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Funcionários não residentes em Portugal #10
Comments
Continuamos com a mesma dúvida... Se estes limites forem mensais, cada trabalhador que aufira rendimentos para uma única entidade e seja considerado como não residente poderá ter uma isenção de retenção de 1520€ mensais, ou seja, isento de retenção do vencimento base (por força do número 5.º do artigo 71.º do Código do IRS) e isento de retenção do trabalho suplementar (por força do número 7.º do artigo 71.º do Código do IRS). Para nós o que faz sentido é que estes limites sejam anuais pois esta norma foi criada no mesmo momento e com o mesmo objetivo da norma do n.º 10 do artigo 99.º-C do Código do IRS e os limites constantes nesta norma são interpretados como anuais e não mensais. |
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Olá a Todos,
A informação que eu tenho sobre o tema do limite da isenção das horas extra, em 50 horas para os não residentes é que até ao limite anual de 50 horas posso validar se o montante de Horas pagas no mês não exceder o RMMG, esse pagamento estará isento (artigo 71.º n.º 7),
Assim claro se o empregado estiver a colaborar para uma só instituição neste pais.
..Segundo a OCC: “...3.2. Rendimentos auferidos por trabalhadores não residentes A partir de 1 de janeiro de 2023, até ao limite mensal de €760, o rendimento do trabalho suplementar não se encontra sujeito a retenção na fonte.”
Na altura que fizemos a análise deste caso criamos um exemplo:
Espero ter ajudado Bom fim de semana, Anabela
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Fechei sem querer |
Bom dia a todos,
Vejamos o CIRS: Portanto os rendimentos SÃO MENSALMENTE PAGOS OU COLOCADOS À DISPOSIÇÃO, tudo o resto é seguir as disposições lá mencionadas. E quando atingir as 100 horas anuais, a remuneração das horas de trabalho suplementar terá que ser realizada ao abrigo do que está estipulado no código do trabalho. Finalmente não podemos cair na tentação de equiparar a taxa liberatória com a taxa de retenção mensal, ambas servem propósitos fiscais completamente dispares. Nem sequer deveremos entender que o legislador deseja equiparar fiscalmente os sujeitos. Este é o meu entendimento, sobre este tema. Agora entendo que poderá a ASSOFT solicitar esclarecimentos adicionais junto da Autoridade Tributária. |
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Palavras chave:
novas tabelas de retenção na fonte
rendimentos
cálculo de irs
remunerações
2023
Questão
Questões relacionadas
Enquadramento jurídico
Despacho n.º 14043-B/2022
Solução
No que respeita às normas constantes dos números 5 e 7 do artigo 71.º do Código do IRS, confirma-se que o valor é aferido mensalmente, porquanto o número 5 refere expressamente que “(…) não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida”.
Assim, um contribuinte que qualifique como não residente em Portugal e aufira rendimentos de trabalho, apenas será sujeito a retenção na fonte à taxa liberatória de 25% sobre os rendimentos que ultrapassem o valor da retribuição mensal mínima garantida (RMMG), quando o trabalho é prestado a uma única entidade.
Por outro lado, nos termos do número 7 do artigo 71.º do Código do IRS, quando os rendimentos de trabalho auferidos por contribuintes não residentes são pagos enquanto trabalho suplementar, é aplicável às primeiras 50 horas de trabalho suplementar o limite da RMMG referido no número 5, aplicando-se a taxa de 25% sobre o excedente. Nesse sentido, se os rendimentos auferidos nas primeiras 50 horas exceder a RMMG, aplicar-se-á retenção na fonte apenas sobre o valor que a exceda.
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