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Funcionários não residentes em Portugal #10

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cryptolopes opened this issue May 9, 2023 · 5 comments
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Funcionários não residentes em Portugal #10

cryptolopes opened this issue May 9, 2023 · 5 comments
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Comments

@cryptolopes
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Palavras chave: novas tabelas de retenção na fonte rendimentos cálculo de irs remunerações 2023

Questão

  • Rendimentos de funcionários não residentes em Portugal, em que se aplica uma taxa fixa no cálculo do IRS. Aplica-se a parcela a abater e a parcela adicional por cada dependente da linha correspondente ao rendimento?
  • E quanto ao limite de 50 horas, este é mensal ou anual?

Questões relacionadas

Enquadramento jurídico

Despacho n.º 14043-B/2022

Solução

No que respeita às normas constantes dos números 5 e 7 do artigo 71.º do Código do IRS, confirma-se que o valor é aferido mensalmente, porquanto o número 5 refere expressamente que “(…) não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida”.

Assim, um contribuinte que qualifique como não residente em Portugal e aufira rendimentos de trabalho, apenas será sujeito a retenção na fonte à taxa liberatória de 25% sobre os rendimentos que ultrapassem o valor da retribuição mensal mínima garantida (RMMG), quando o trabalho é prestado a uma única entidade.

Por outro lado, nos termos do número 7 do artigo 71.º do Código do IRS, quando os rendimentos de trabalho auferidos por contribuintes não residentes são pagos enquanto trabalho suplementar, é aplicável às primeiras 50 horas de trabalho suplementar o limite da RMMG referido no número 5, aplicando-se a taxa de 25% sobre o excedente. Nesse sentido, se os rendimentos auferidos nas primeiras 50 horas exceder a RMMG, aplicar-se-á retenção na fonte apenas sobre o valor que a exceda.

@cryptolopes cryptolopes added question Further information is requested accepted labels May 9, 2023
@carolina1seixas
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carolina1seixas commented May 10, 2023

Continuamos com a mesma dúvida...
o numero 7 do artigo 71.º do Código do IRS, define que só está sujeito à retenção de IRS os rendimentos de trabalho suplementares superiores a 50 horas ou 760€ (RMMG).
Estes limites são anuais são anuais ou mensais?

Se estes limites forem mensais, cada trabalhador que aufira rendimentos para uma única entidade e seja considerado como não residente poderá ter uma isenção de retenção de 1520€ mensais, ou seja, isento de retenção do vencimento base (por força do número 5.º do artigo 71.º do Código do IRS) e isento de retenção do trabalho suplementar (por força do número 7.º do artigo 71.º do Código do IRS).

Para nós o que faz sentido é que estes limites sejam anuais pois esta norma foi criada no mesmo momento e com o mesmo objetivo da norma do n.º 10 do artigo 99.º-C do Código do IRS e os limites constantes nesta norma são interpretados como anuais e não mensais.
Parece-nos a nós que o objetivo do legislador foi dar uma isenção anual de IRS para horas extraordinárias e não aumentar o limite mensal de isenção que passaria de 760€ para 1520€ se fosse mensal.

@cryptolopes cryptolopes self-assigned this May 11, 2023
@AnabelaLucio
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Olá a Todos,

 

A informação que eu tenho sobre o tema do limite da isenção das horas extra, em 50 horas para os não residentes é que até ao limite anual de 50 horas posso validar se o montante de Horas pagas no mês não exceder o RMMG, esse pagamento estará isento (artigo 71.º n.º 7),

 

Assim claro se o empregado estiver a colaborar para uma só instituição neste pais.

 

..Segundo a OCC:

“...3.2. Rendimentos auferidos por trabalhadores não residentes A partir de 1 de janeiro de 2023, até ao limite mensal de €760, o rendimento do trabalho suplementar não se encontra sujeito a retenção na fonte.

 

Na altura que fizemos a análise deste caso criamos um exemplo:

Remunerações Detalhes Janeiro Detalhes 2 Fevereiro
Salário Base   2000   2000
Hrs Extra - que 50 hrs (40 hrs) 1000 - que 50 hrs 800
      + que 50 hrs 200
         
RMMG   760   760
         
Base incidencia TOTAL   3000   3000
Base incidenciaMensal-RMMG 2000-760 1240 2000+200-760 1440
Base incidencia Hrs extra 1000-760 240 800-760 40
         
IRS   370   370
         
Remuneração Liquida   2630   2630

 

Espero ter ajudado

Bom fim de semana,

Anabela

 

@AnabelaLucio
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Fechei sem querer

@cryptolopes cryptolopes added the at Autoridade Tributária e Aduaneira label May 12, 2023
@IceYouPT
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Bom dia a todos,
Não podemos cair na tentação de misturar conceitos e nesta situação em concreto temos dois diferentes:

  1. O código do trabalho (laboral), que agora nos vai obrigar a controlar as 100 horas ANUAIS de trabalho suplementar; e
  2. O código do IRS (fiscal), que nesta situação em concreto nos exige o controlo das 50 horas MENSAIS, dado que os rendimentos SÃO MENSALMENTE PAGOS OU COLOCADOS À DISPOSIÇÃO.

Vejamos o CIRS:
Artigo 71.º - Taxas liberatórias

5 - Aos rendimentos referidos na alínea a) do número anterior mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

Portanto os rendimentos SÃO MENSALMENTE PAGOS OU COLOCADOS À DISPOSIÇÃO, tudo o resto é seguir as disposições lá mencionadas. E quando atingir as 100 horas anuais, a remuneração das horas de trabalho suplementar terá que ser realizada ao abrigo do que está estipulado no código do trabalho.

Finalmente não podemos cair na tentação de equiparar a taxa liberatória com a taxa de retenção mensal, ambas servem propósitos fiscais completamente dispares. Nem sequer deveremos entender que o legislador deseja equiparar fiscalmente os sujeitos.

Este é o meu entendimento, sobre este tema. Agora entendo que poderá a ASSOFT solicitar esclarecimentos adicionais junto da Autoridade Tributária.

@cryptolopes
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Por outro lado, nos termos do número 7 do artigo 71.º do Código do IRS, quando os rendimentos de trabalho auferidos por contribuintes não residentes são pagos enquanto trabalho suplementar, é aplicável às primeiras 50 horas de trabalho suplementar o limite da RMMG referido no número 5, aplicando-se a taxa de 25% sobre o excedente. Nesse sentido, se os rendimentos auferidos nas primeiras 50 horas exceder a RMMG, aplicar-se-á retenção na fonte apenas sobre o valor que a exceda.

  • Ficam isentos de retenção na fonte os trabalhadores não residentes cujo salário não exceda o RMMG (760.00 €)
  • Assim como estão isentas de retenção as horas de trabalho suplementar que não excedam o limite de 50 horas anuais ou o RMMG (teto anual de 50 horas / teto mensal de RMMG)

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